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Atualização de regras sobre exposição de cigarros no comércio

cigarros

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/01/2018 a Resolução 213 ANVISA, que atualiza as regras para comercialização de cigarros, conforme abaixo exposto.

Histórico:

A partir da publicação da RDC 195/2017 – todas as imagens de advertência deverão ser atualizadas, em todos os expositores, bem como em maços e embalagens dos produtos fumígenos, até o dia 25/05/2018. Além de nove novas imagens de advertência padrão, que ocuparão 100% da face posterior das embalagens, esta resolução apresenta novos modelos de advertência frontal e lateral e um novo modelo gráfico para a mensagem de proibição de venda para menores de 18 anos.

A norma é válida para todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, tais como: cigarros, charutos, fumos de cachimbo, fumos de narguilé, rapé, dentre outros.

As mudanças entrarão em vigor em 25/05/2018 e após esta data, as embalagens que não estiverem de acordo com a nova resolução não poderão ser produzidas, distribuídas, expostas à venda ou comercializadas.

O não cumprimento implica em infração sanitária, estando os fabricantes e estabelecimentos que comercializam esses produtos sujeitos a penalidades que podem chegar a R$ 1,5 milhão.

A fiscalização é feita pelas autoridades sanitárias dos Estados e Municípios, órgãos ligados às respectivas Secretarias de Saúde.

Desta forma, a resolução 213, estabelece regras para a exposição à venda  e a comercialização dos produtos fumígenos derivados do tabaco no país e é uma complementação da RDC 195/2017 acima mencionada.

Tal regramento se soma ao conjunto regulatório da ANVISA que dispõe sobre a comercialização dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.

Trata-se de um bloco normativo de reconhecida eficiência no controle do comércio dos produtos advindos desse ramos negocial, ainda lícito no Brasil.

Esta RDC 213/2018 define as regras de exposição do produto final que será entregue ao consumidor, é assim dispõe:

O que é Proibido:

  1. a)    Propaganda de qualquer produto fumígeno derivado do tabaco;

– são considerados meios de propaganda:

  1. a) catálogos de produtos derivados do tabaco, tanto na forma impressa como por meio eletrônico;
  2. b) toda forma de divulgação ou uso do nome ou marca ou elemento que identifique a marca do produto (logotipo, símbolo, slogam, personagem)
  3. c) qualquer forma de comunicação, recomendação ou ação comercial com o objetivo de promover direta ou indiretamente, um produto do tabaco ou seu consumo;
  4. b) patrocínio de atividade cultura ou esportiva;
  5. c) realizar pesquisa de mercado junto à população por qualquer meio de abordagem promocional;

Formas de exposição:

– Os expositores ou mostruários deverão conter somente os produtos expostos à venda e as respectivas advertências sanitárias, mensagens de proibição de venda a menor de dezoito anos e tabelas de preço;

– Tabelas de preços deverão conter somente nomes das marcas dos produtos, os nomes das empresas fabricantes ou importadoras e seus respectivos preços;

– É proibido o uso de pôsteres, painéis, cartazes e qualquer dispositivo  ou recurso visual, gráfico, sonoro, sensorial, de movimento ou de iluminação, tanto no interior do expositor ou mostruário, quanto em local externo, que confira destaque aos produtos ou a marca específica; A norma veda a iluminação externa e direcionada ao expositor, ou a iluminação interna, vinda de dentro do mostruário, em ambos os casos para dar destaque aos produtos.

– É proibido dificultar ou encobrir parcial ou totalmente a visualização das advertências sanitárias e da mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos nos expositores ou mostruários;

– O conjunto gráfico composto pela advertência sanitária padrão e a mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos, conforme modelos disponíveis no  portal da ANVISA, ocupará no mínimo 20% da área de cada uma das faces visíveis ao publico dos expositor;

Obs. Vigência a partir de 25/05/2019

– Os produtos fumígenos derivados do tabaco devem ser expostos o mais distante possível de balas, gomas de mascar, bombons, chocolates, gelados comestíveis e brinquedos, de modo a não facilitar a visibilidade por crianças e adolescentes.

Obs. Produtos destinados ao consumo de crianças. Não específica a distância, por respeitar a diversidade dos estabelecimentos comerciais, devendo haver um bom senso do varejista neste sentido. A definição precisa da distância poderia até impossibilitar a venda, o que seria uma proibição de venda não prevista em lei.

Obs. Vigência a partir de 25/05/2020

– É proibida a comercialização de produtos fumígenos pela internet ; (Modalidade que não está prevista na Lei nº 9294/96, regulamentada pelo Decreto 2.018/1996, que determina que a única exceção permitida para propaganda de produtos fumígenos é a exposição deles em locais de venda , o que não inclui local de venda abstrato ou virtual como sites na internet;

– É proibida a importação, exportação, comercialização, transporte, a entrega ou qualquer outra ação, por pessoa física ou jurídica, relativo a produto fumígeno derivado do tabaco pelas modalidades de remessa expresso ou postal.  – Segue a mesma linha da Receita Federal que faz a mesma proibição;

– É proibido condicionar a venda de outros produtos, em uma mesma embalagem ou não, ou de serviços de qualquer natureza à aquisição de produtos fumígenos derivados do tabaco;

A norma proíbe a venda casada, que é a venda de um produto associado a outro supostamente necessário ou facilitador do uso daquele primeiro. Essa modalidade já é legalmente proibida no Brasil pelo CDC.

– É proibida a distribuição de amostra grátis de produto fumígeno derivado do tabaco;

– é proibida a distribuição de brindes relacionados aos produtos fumígenos derivados do tabaco.

Multa e fiscalização

Penalidades previstas na lei 9.294, de 2 de julho de 1996 e nº 6437, de 20 de agosto de 1977

Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000)

I – advertência;

II – suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;

III – obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;

IV – apreensão do produto;

V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000)

VI – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário. (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)

VII – no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3oA, as sanções previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)

  • 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator.
  • 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
  • 3oConsidera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000)
  • 4oCompete à autoridade sanitária municipal aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei no6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência exclusiva ou concorrente: (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)

I – do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)

II – do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)

III – do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão; (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)

IV – do órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros. (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000)

 

(fonte: MixLegal Express 21/18 FecomercioSP)