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Portaria Procon 51 – 11/01/2018 – Fiscalização Orientadora

Segue anexo, para conhecimento, a Portaria PROCON 51/2018, publicada em 12/01/2018 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, que veio regulamentar o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006 (alterado pela LC nº 155/2016), dispondo sobre as atividades e situações consideradas com “alto grau de risco” para fins de fiscalização de consumo.

Referido artigo dispõe que a fiscalização nas relações de consumo, especificamente nas microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Ou seja, quando não se tratar de atividade com alto grau de risco.

Além disso, dispõe que o fiscal deve observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Em anexo, consta o texto da portaria na íntegra que define, dentre outras questões, as respectivas atividades consideradas de elevado grau de risco, quando não serão aplicadas as regras previstas no artigo 55 da LC nº 123/2006.