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Prorrogado uso da GRF e GRRF

No dia 1º de novembro de 2018 a Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 832, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

As empresas do grupo 1 do eSocial, ou seja, com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da Caixa, poderão efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP, até a competência de janeiro de 2019.

Já a guia de recolhimento rescisório – GRRF poderá ser utilizada pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.

Ocorre que com a implantação do eSocial a GRF (Guia Recolhimento FGTS) e a GRRF (Guia Recolhimento Rescisório FGTS) serão substituídas por uma guia única, denominada GRFGTS (Guia de Recolhimento do FGTS) regular e rescisória.

(Assessoria Jurídica da FecomercioSP)